Lei nº 22.250, de 22/07/2016
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Ibirité.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-040, com extensão de 1,1km (um vírgula um quilômetro), compreendido entre o Km 20,0 e o Km 21,1, no Município de Ibirité.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibirité a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Ibirité e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL