Lei nº 2.225, de 04/11/1960

Texto Original

Dispõe sobre isenção de pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” à Campanha Nacional de Educandários Gratuitos (C.N.E.G.).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei

Art. 1º - As doações de imóveis feitas aos estabelecimentos de ensino da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos (C.N.E.G.), em Minas Gerais, destinados às suas respectivas sedes, ficam isentas do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos”.

Art. 2º - O imposto será cobrado em dobro no caso de o imóvel objeto da isenção ser utilizado para fim diverso do previsto nesta lei ou de ser ele total ou parcialmente alienado a qualquer título.

Art. 3º - É obrigatória a transcrição literal desta lei em todos os atos por ela beneficiados.

ART. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

J. Bolivar Drumond