Lei nº 22.232, de 20/07/2016

Texto Original

Institui o Dia Estadual em Memória das Vítimas do Holocausto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual em Memória das Vítimas do Holocausto, a ser realizado, anualmente, no dia 27 de janeiro.

Parágrafo único. A data de que trata o caput tem como finalidade promover a reflexão e o combate contra qualquer tipo de discriminação, intolerância e tirania e a valorização da convivência fraterna.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL