Lei nº 22.224, de 19/07/2016
Texto Atualizado
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Miraí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados o trecho da Rodovia MG-447 compreendido entre o Km 61,600 e o Km 64,300, com extensão de 2,7 km (dois vírgula sete quilômetros), e o trecho da Rodovia MG-265 compreendido entre o Km 30,000 e o Km 31,100, com extensão de 1,1km (um vírgula um quilômetro).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Miraí as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Miraí e destinam-se à instalação de vias urbanas.
(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 24.102, de 18/5/2022.)
Art.
3º – As áreas objetos da doação de
que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado
se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação
desta Lei, não lhes tiver sido dada a destinação
prevista no parágrafo único do art. 2º.
(Artigo revogado pelo art. 3º da Lei nº 24.102, de 18/5/2022.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 28/11/2025.