Lei nº 22.224, de 19/07/2016

Texto Atualizado

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Miraí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam desafetados o trecho da Rodovia MG-447 compreendido entre o Km 61,600 e o Km 64,300, com extensão de 2,7 km (dois vírgula sete quilômetros), e o trecho da Rodovia MG-265 compreendido entre o Km 30,000 e o Km 31,100, com extensão de 1,1km (um vírgula um quilômetro).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Miraí as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Miraí e destinam-se à instalação de vias urbanas.

(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 24.102, de 18/5/2022.)

Art. 3º – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 24.102, de 18/5/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – As áreas objetos da doação de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

====================

Data da última atualização: 19/5/2022.