Lei nº 22.221, de 19/07/2016
Texto Original
Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 15.895, de 6 de dezembro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Recreio o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao Município de Recreio, donatário do imóvel de que trata a Lei nº 15.895, de 6 de dezembro de 2005, o prazo de quinze anos, contados da data de publicação desta Lei, para a instalação de um polo industrial de médio porte no referido imóvel.
Art. 2º O imóvel de que trata a Lei nº 15.895, de 2005, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no mesmo artigo.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 15.895, de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL