Lei nº 22.214, de 18/07/2016

Texto Original

Altera a destinação do imóvel de que trata a Lei nº 18.991, de 1º de julho de 2010, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lajinha o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O imóvel de que trata a Lei nº 18.991, de 1º de julho de 2010, localizado no Município de Lajinha, passa a destinar-se à construção de parque de exposição, parque industrial, estação de tratamento de água, prédio escolar, unidade básica de saúde e casas populares.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de oito anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.

Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 18.991, de 2010.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL