Lei nº 2.220, de 26/08/1960

Texto Original

Transforma o Sanatório “São Francisco de Assis”, do Departamento de Lepra da Secretaria de Saúde e Assistência, em Artesanato “São Francisco de Assis” e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Sanatório “São Francisco de Assis”, do Departamento de Lepra da Secretaria de Saúde e Assistência, localizado no Município de Bambuí, transformado em Artesanato “São Francisco de Assis”, com a finalidade de readaptação social de enfermos negativados.

Art. 2º - O Artesanato de que trata esta lei terá, entre outras, as seguintes metas de aprendizagem e produção:

I - agropecuária;

II - calcinação;

III - carpintaria;

IV - cerâmica;

V - escola de tratoristas;

VI - fábrica de blocos de concreto;

VII - fábrica de pregos;

VIII - ferraria;

IX - retífica de motores;

X - serralheria;

XI - técnica em concreto, tijolos e argamassas.

Art. 3º - Para o aprendizado das metas previstas no artigo anterior, serão encaminhados ao Artesanato “São Francisco de Assis”, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, enfermos negativados solteiros ou casados, desacompanhados das respectivas famílias, que forem egressos de sanatórios ou que tiverem transferência autorizada para dispensários.

§ 1º - A condição de negativado provar-se-á mediante reiterados exames baciloscópicos.

§ 2º - O enfermo negativado integrado nas atividades de aprendizagem e produção do Artesanato será submetido mensalmente a controle médico especializado e a exames complementares de laboratório.

§ 3º - No caso de verificar-se a positivação bacterioscópica, a direção do Artesanato promoverá, de ofício, a imediata remoção do doente para estabelecimento especializado ou possibilitará o seu tratamento domiciliar.

Art. 4º - O pessoal admitido no Artesanato “São Francisco de Assis”, receberá aprendizagem de servidores especializados, pertencentes ao seu quadro, sendo obrigatório, na medida dos conhecimentos adquiridos, o aproveitamento dos mais capazes como mestres ou dirigentes.

Parágrafo único - A critério da direção e observadas as disposições desta lei, poderá ser permitida a presença no Artesanato do cônjuge do mestre ou do dirigente de aprendizagem.

Art. 5º - Findo o prazo de aprendizagem fixado para cada meta, a direção do estabelecimento fornecerá ao artífice ou mestre, conforme o caso, atestado de conclusão do período de adaptação, que servirá como documento hábil para o seu ingresso em organização pública ou empresa particular.

Art. 6º - Fica criado no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, a que se refere a lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, um cargo de diretor, Padrão I-65, de provimento em comissão, lotado no Artesanato “São Francisco de Assis”.

Parágrafo único - O cargo de Diretor do Artesanato “São Francisco de Assis” é de livre provimento do Governador do Estado, devendo a nomeação recair em elemento especializado em administração pública e assuntos educacionais.

Art. 7º - A direção do Artesanato será auxiliada, em assuntos de planificação, por um Conselho Diretor composto de mestres, administrador, auxiliar de administrador, médicos do estabelecimento e representantes do Departamento de Lepra.

Art. 8º - O pessoal do Artesanato “São Francisco de Assis” é o mesmo constante da lei orçamentária vigente, sob a denominação de Sanatório “São Francisco de Assis”, podendo, no entanto, mediante proposta do Diretor do estabelecimento, haver lotação de servidores em outras dependências do Departamento da Lepra.

Art. 9º - Os enfermos atualmente internados no Sanatório “São Francisco de Assis”, por esta lei transformado em Artesanato “São Francisco de Assis”, serão transferidos para outros sanatórios do Estado, a critério da direção do Departamento de Lepra da Secretaria de Saúde e Assistência.

Art. 10 - Fica aberto, através da Secretaria de Saúde e Assistência, o crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para imediata instalação do Artesanato “São Francisco de Assis”, podendo o Governo do Estado, para tanto, realizar operações de crédito.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

José Bolivar Drumond