Lei nº 22.197, de 12/07/2016
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Formiga o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Formiga imóvel com área de 10.108m² (dez mil cento e oito metros quadrados), situado na Rua Ides Édson de Resende, 671, naquele município, registrado sob o nº 4.231, a fls. 20 do Livro 2-G, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de um centro de atenção psicossocial e de um posto de saúde.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei se tornará sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Formiga não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL