Lei nº 2.217, de 05/06/1876

Texto Original

Autoriza o Presidente da Província a indenizar o tenente-coronel Joaquim Bento de Oliveira dos prejuízos que sofreu na construção da ponte sobre o Rio Preto, no Município da Conceição.

O Barão da Villa da Barra, do Conselho de S.M. O Imperial, Grande Dignitário da Imperial Ordem da Rosa, Comendador da de Cristo, e Presidente da Província de Minas Gerais:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu sancionei a lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Presidente da Província autorizado a indenizar o tenente-coronel Joaquim Bento de Oliveira dos prejuízos que se verificar ter sofrido na construção da ponte sobre o Rio Preto, no Município da Conceição do Serro até a quantia de 7:868$872.

Art. 2º - Para ocorrer a essa despesa fica aberto o necessário crédito.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos cinco dias do mês de junho do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e setenta e seis, qüinquagésimo quinto da Independência e do Império.

Barão da Villa da Barra

Para V.Exc. ver, Luiz Nicoláo de Abreu a fez.

Selada e publicada nesta secretaria aos 5 de junho de 1876.

José da Costa Carvalho.