Lei nº 22.165, de 24/06/2016

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$2.827.691,30 (dois milhões oitocentos e vinte e sete mil seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$2.629.664,85 (dois milhões seiscentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos);

II – investimentos, até o valor de R$198.026,45 (cento e noventa e oito mil vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I – do saldo financeiro do Convênio nº 777.124, firmado em 28 de dezembro de 2012, entre a Defensoria Pública do Estado e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no valor de R$171.708,18 (cento e setenta e um mil setecentos e oito reais e dezoito centavos);

II – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da contrapartida do convênio a que se refere o inciso I, no valor de R$8.751,46 (oito mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos);

III – do saldo financeiro do Convênio nº 814.321, firmado em 30 de dezembro de 2014, entre a Defensoria Pública do Estado e o Ministério da Justiça, no valor de R$173.107,40 (cento e setenta e três mil cento e sete reais e quarenta centavos);

IV – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da contrapartida do convênio a que se refere o inciso III, no valor de R$18.269,05 (dezoito mil duzentos e sessenta e nove reais e cinco centavos);

V – do saldo financeiro da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$5.160,49 (cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos);

VI – do saldo financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);

VII – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$2.446.494,72 (dois milhões quatrocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos).

Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL