Lei nº 22.165, de 24/06/2016
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$2.827.691,30 (dois milhões oitocentos e vinte e sete mil seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$2.629.664,85 (dois milhões seiscentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos);
II – investimentos, até o valor de R$198.026,45 (cento e noventa e oito mil vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do saldo financeiro do Convênio nº 777.124, firmado em 28 de dezembro de 2012, entre a Defensoria Pública do Estado e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no valor de R$171.708,18 (cento e setenta e um mil setecentos e oito reais e dezoito centavos);
II – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da contrapartida do convênio a que se refere o inciso I, no valor de R$8.751,46 (oito mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos);
III – do saldo financeiro do Convênio nº 814.321, firmado em 30 de dezembro de 2014, entre a Defensoria Pública do Estado e o Ministério da Justiça, no valor de R$173.107,40 (cento e setenta e três mil cento e sete reais e quarenta centavos);
IV – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da contrapartida do convênio a que se refere o inciso III, no valor de R$18.269,05 (dezoito mil duzentos e sessenta e nove reais e cinco centavos);
V – do saldo financeiro da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$5.160,49 (cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos);
VI – do saldo financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);
VII – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$2.446.494,72 (dois milhões quatrocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos).
Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL