Lei nº 2.213, de 10/08/1960
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a encampar a estrada Jacu-Ubaí-São Romão.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada de rodagem Jacu-Ubaí-São Romão.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Bento Gonçalves Filho