Lei nº 2.210, de 10/08/1960
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Mineira de Medicina Veterinária.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Sociedade Mineira de Medicina Veterinária, declarada de utilidade pública pela Lei n. 2.058, e 8 de janeiro de 1960, com sede e foro em Belo Horizonte, isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de imóvel destinado à sua sede social e constituído do conjunto de salas ns. 806 e 807 do Edifício Cartacho, situado na rua dos Caetés com São Paulo, e respectiva fração ideal dos lotes ns. 6 e 8 parte do de n. 5, do quarteirão n. 18, da 1ª Seção Urbana da Capital.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drumond