Lei nº 22.057, de 12/04/2016

Texto Original

Proíbe a inauguração e a entrega de obra pública estadual incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender à população.

(Ementa vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 12/4/2016.)

Dispositivos da Proposição de Lei nº 22.827 vetados pelo Senhor Governador do Estado e mantidos pela Assembleia Legislativa.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo os seguintes dispositivos da Proposição de Lei nº 22.827:

Art. 1º – Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obra pública estadual incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender aos fins a que se destina.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, entende-se como obra pública toda construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada pelo poder público estadual que sirva para o uso direto ou indireto da população, como:

I – hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;

II – escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;

III – restaurantes populares;

IV – rodovias e ferrovias.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 12/4/2016.)

Art. 2º – (Vetado).

Art. 3º – Considera-se obra pública que não atende aos fins a que se destina aquela que, embora completa, apresente as seguintes condições de funcionamento:

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 12/4/2016.)

I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 12/4/2016.)

II – falta de materiais necessários à finalidade do estabelecimento;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 12/4/2016.)

III – (Vetado).

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 12/4/2016.)

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2016; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Ulysses Gomes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário