Lei nº 21.972, de 21/01/2016
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.
(Vide Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.)
(Vide Decreto nº 47.634, de 12/4/2019.)
(Vide Decreto nº 47.787 de 13/12/2019.)
(Vide art. 3º do Decreto nº 47.838, de 9/1/2020.)
(Vide Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SISEMA
Seção I
Da Estrutura do Sisema
Art. 1º – O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, com a finalidade de conservar, preservar e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Estado.
Parágrafo único – O Sisema atuará de forma integrada, transversal e participativa.
Art. 2º – O Sisema integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3º – Integram o Sisema os seguintes órgãos e entidades:
I – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que o coordenará;
II – o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
III – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;
(Vide Decreto nº 48.209, de 18/6/2021.)
IV – a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
V – o Instituto Estadual de Florestas – IEF;
(Vide art. 4º do Decreto nº 47.892, de 23/3/2020.)
VI – o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
(Vide Decreto nº 47.866, de 19/2/2020.)
VII – a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
VIII – os núcleos de gestão ambiental das demais Secretarias de Estado;
(Inciso regulamentado pelo art. 22 do Decreto nº 47.783, de 6/12/2019.)
IX – os comitês de bacias hidrográficas;
X – as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas.
Parágrafo único – Os órgãos e as entidades do Sisema, para cumprir o disposto nesta Lei e promover a integração regional, poderão compartilhar a execução das atividades de suporte, os recursos materiais, a infraestrutura e o quadro de pessoal, nos termos de decreto.
Seção II
Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad
Art.
4º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad – tem por
finalidade formular, coordenar, executar e supervisionar as políticas
públicas para conservação, preservação
e recuperação dos recursos ambientais, visando ao
desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade
ambiental do Estado, competindo-lhe:
I
– planejar, executar e coordenar a gestão ambiental de
forma participativa e descentralizada, por meio da regularização
ambiental e da aplicação de outros instrumentos de
gestão ambiental;
II
– coordenar e exercer o poder de polícia administrativa;
III
– promover a educação ambiental e a produção
de conhecimento científico com vistas à melhoria da
formulação e implementação das políticas
estaduais de meio ambiente e recursos hídricos;
IV
– propor, estabelecer e promover a aplicação de
normas relativas à conservação, preservação
e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das
atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, em articulação com
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
V
– orientar, analisar e decidir sobre processo de licenciamento
ambiental e autorização para intervenção
ambiental, ressalvadas as competências do Copam;
VI
– determinar medidas emergenciais, bem como a redução
ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco
para vidas humanas ou para o meio ambiente e em casos de prejuízos
econômicos para o Estado;
VII
– decidir, por meio de suas superintendências regionais
de meio ambiente, sobre processo de licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos:
a)
de pequeno porte e grande potencial poluidor;
b)
de médio porte e médio potencial poluidor;
c)
de grande porte e pequeno potencial poluidor;
VIII
– exercer atividades correlatas.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
Art.
5º – A Semad tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I
– Gabinete;
II
– Assessoria Jurídica;
III
– Auditoria Setorial;
IV
– Assessoria de Comunicação Social;
V
– Assessoria de Planejamento;
VI
– Subsecretaria de Regularização Ambiental;
VII
– Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;
VIII
– Subsecretaria de Gestão Regional.
§
1º – A estrutura complementar da Semad contará com
unidade administrativa responsável pela análise dos
projetos prioritários, assim considerados em razão da
relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção
ou reabilitação do meio ambiente ou para o
desenvolvimento social e econômico do Estado.
§
2º – Integrarão a estrutura complementar da Semad
superintendências regionais de meio ambiente, até o
limite de dezessete unidades.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
Art.
6º – Integram a área de competência da Semad:
I
– por subordinação administrativa:
a)
o Copam;
b)
o CERH-MG;
II
– por vinculação:
a)
a Feam;
b)
o IEF;
c)
o Igam.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
Art.
7º – O exercício do poder de polícia
administrativa para fins de fiscalização, de aplicação
de sanções administrativas, de cobrança e de
arrecadação de tributos, multas e outras receitas, será
compartilhado entre a Semad, a Feam, o IEF e o Igam, admitida a sua
delegação à PMMG.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 7º – O poder de polícia administrativa para fins de controle e de fiscalização das normas ambientais e de recursos hídricos, bem como para a aplicação de sanções administrativas, nos termos de lei, será exercido pela Semad, pela Feam, pelo IEF e pelo Igam, admitida sua delegação à PMMG.
(Seção regulamentada pelo Decreto nº 47.042, de 6/9/2016.)
(Artigo com redação dada pelo art. 74 da Lei nº 22.796, de 28/12/2018.)
(Vide art. 6º do Decreto nº 47.892, de 23/3/2020.)
Seção III
Da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam
Art.
8º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente –
Feam – tem por finalidade desenvolver e implementar as
políticas públicas relativas à mudança do
clima, às energias renováveis, à qualidade do
ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes
líquidos e de resíduos sólidos, competindo-lhe:
I
– promover a aplicação de instrumentos de gestão
ambiental;
II
– propor indicadores e avaliar a qualidade ambiental e a
efetividade das políticas de proteção do meio
ambiente;
III
– desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos
de pesquisa e ações com o objetivo de promover a
modernização e a inovação tecnológica
nos setores da indústria, da mineração, do
turismo, da agricultura, da pecuária e de infraestrutura, com
ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de fontes
renováveis de energia;
IV
– prestar o apoio técnico necessário aos órgãos
e entidades integrantes do Sisema nos processos de regularização
ambiental e no âmbito de sua atuação;
V
– exercer atividades correlatas.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 8º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas, competindo-lhe:
I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental;
II – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica;
III – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
IV – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências;
V – desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão de áreas contaminadas;
VI – desenvolver e planejar ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado e à gestão ambiental de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração;
VII – decidir, por meio de suas unidades regionais de regularização ambiental, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor;
VIII – determinar medidas emergenciais e reduzir ou suspender atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado, no âmbito das suas competências;
IX – exercer atividades correlatas.
Parágrafo
único – O licenciamento e a fiscalização
das atividades de destinação final de resíduos
sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte
não serão atribuídos a municípios, seja
por delegação, seja nos termos da alínea “a”
do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar Federal nº
140, de 8 de dezembro de 2011.
(Vide Decreto nº 47.347, de 24/1/2018.)
(Vide art. 5º do Decreto nº 47.760, de 20/11/2019.)
(Artigo com redação dada pelo art. 106 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
(Parágrafo único revogado pelo art. 4º da Lei nº 24.483, de 4/10/2023.)
Art.
9º – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I
– Conselho Curador;
II
– Direção Superior, exercida pelo Presidente;
III
– Unidades Administrativas:
a)
Gabinete;
b)
Procuradoria;
c)
Auditoria Seccional;
d)
Diretoria de Gestão de Resíduos;
e)
Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental;
f)
Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental;
g)
VETADO.
Parágrafo
único – Integrarão a estrutura complementar da
Feam unidades regionais, até o limite de dezessete unidades.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 9º – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior, exercida pelo Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Assessoria de Compliance;
e) Diretoria de Gestão Regional;
f) Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental;
g) Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria;
h) Diretoria de Administração e Finanças.
Parágrafo único – Integrarão a estrutura complementar da Feam as seguintes Unidades Regionais de Regularização Ambiental:
I – Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba – Patos de Minas;
II – Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco – Divinópolis;
III – Unidade Regional de Regularização Ambiental Caparaó – Manhuaçu;
IV – Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana – Belo Horizonte;
V – Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha – Diamantina;
VI – Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas – Governador Valadares;
VII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste – Unaí;
VIII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas – Montes Claros;
IX – Unidade Regional de Regularização Ambiental Sudoeste – Passos;
X – Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas – Varginha;
XI – Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro – Uberlândia;
XII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata – Ubá.
(Artigo com redação dada pelo art. 106 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Seção IV
Do Instituto Estadual de Florestas – IEF
Art. 10 – O Instituto Estadual de Florestas – IEF – tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas florestal e de biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos ecossistemas, competindo-lhe:
I – promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado;
II – administrar os dados e as informações necessários à implementação e à gestão do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
III – apoiar a definição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de unidades de conservação;
IV – executar as atividades relativas à criação, implantação, proteção e gestão das unidades de conservação;
V – promover a conservação e a recuperação da cobertura vegetal nativa, mediante o incentivo ao reflorestamento e o pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos de gestão ambiental;
VI – fomentar pesquisas e estudos relativos à manutenção e ao restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VII – executar os atos de sua competência relativos à regularização ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;
VIII – controlar a exploração, a utilização e o consumo de matérias-primas oriundas da biodiversidade e das florestas plantadas;
IX
– promover a preservação, a conservação
e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o
desenvolvimento de atividades que visem à proteção
da fauna silvestre, terrestre e aquática;
(Inciso com redação na versão original.)
IX – promover a preservação, a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre e exótica, terrestre e aquática;
(Inciso com redação dada pelo art. 106 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
X – exercer atividades correlatas.
(Vide Decreto nº 47.344, de 23/1/2018.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 47.892, de 23/3/2020.)
(Vide Decreto nº 47.941, de 7/5/2020.)
Art. 11 – O IEF tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior, exercida pelo Diretor-Geral;
III – unidades administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Unidades de Conservação;
e) Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;
f) Diretoria de Proteção à Fauna;
g) VETADO.
h) VETADO.
i) Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia;
(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 22.073, de 28/4/2016)
j) Diretoria de Administração e Finanças.
(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 22.073, de 28/4/2016)
Parágrafo único – Integrarão a estrutura complementar do IEF unidades regionais de florestas e biodiversidade, até o limite de dezessete unidades, e núcleos de apoio necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
(Vide Decreto nº 47.344, de 23/1/2018.)
(Vide alínea i do inciso III do art. 7º do Decreto nº 47.892, de 23/3/2020.)
Seção V
Do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam
Art. 12 – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, entidade gestora do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, tem por finalidade desenvolver e implementar a política estadual de recursos hídricos, competindo-lhe:
I – disciplinar, em caráter complementar, coordenar e implementar o controle e a avaliação dos instrumentos da política estadual de recursos hídricos;
II – controlar e monitorar os recursos hídricos e regular seu uso;
III – promover e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês de bacias hidrográficas, de agências de bacias hidrográficas e de entidades a elas equiparadas;
IV – outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, bem como dos de domínio da União, quando houver delegação, ressalvadas as competências dos comitês de bacias hidrográficas e do CERH-MG;
V
– arrecadar, distribuir e aplicar as receitas auferidas com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio
do Estado;
(Inciso com redação na versão original.)
V – gerir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;
(Inciso com redação dada pelo art. 76 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
VI – implantar e operar as redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, próprias ou de outras instituições, em articulação com órgãos e entidades públicos ou privados integrantes ou usuários das referidas redes;
VII – promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela proteção e defesa civil;
VIII – fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, bem como definir as condições de operação dos reservatórios;
IX – atuar de forma articulada com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas;
X – elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;
XI – realizar previsão de tempo e clima;
XII – manter atualizado o banco de dados sobre carga poluidora e efluentes;
(Inciso acrescentado pelo art. 107 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
XIII – exercer atividades correlatas.
(Vide Decreto nº 47.343, de 23/1/2018.)
(Vide Decreto nº 47.866, de 19/2/2020.)
(Inciso renumerado pelo art. 107 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Art. 13 – O Igam tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior, exercida pelo Diretor-Geral;
III – unidades administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d)
Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção
e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas
do Estado de Minas Gerais – Fhidro;
(Alínea revogada pelo inciso II do art. 46 da Lei nº 24.673, de 12/1/2024.)
e) Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
f) Diretoria de Planejamento e Regulação;
g) VETADO.
h) VETADO.
i) Diretoria de Operações e Eventos Críticos;
(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 22.073, de 28/4/2016)
j) Diretoria de Administração e Finanças.
(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 22.073, de 28/4/2016)
Parágrafo único – Integrarão a estrutura complementar do Igam unidades regionais de águas, até o limite de dezessete unidades.
(Vide Decreto nº 47.343, de 23/1/2018.)
(Vide Decreto nº 47.866, de 19/2/2020.)
Seção VI
Do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam
Art. 14 – O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe:
I – aprovar normas relativas ao licenciamento e às autorizações para intervenção ambiental, inclusive quanto à tipologia de atividades e empreendimentos, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;
II – definir os tipos de atividade ou empreendimento que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;
III – decidir, por meio de suas câmaras técnicas, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:
a) de médio porte e grande potencial poluidor;
b) de grande porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e grande potencial poluidor;
d)
nos casos em que houver supressão de vegetação
em estágio de regeneração médio ou
avançado, em áreas prioritárias para a
conservação da biodiversidade;
(Alínea revogada pelo inciso X do art. 92 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
IV – decidir sobre processo de licenciamento ambiental não concluído no prazo de que trata o art. 21, nos termos de regulamento;
V
– homologar acordos que visem à conversão de
penalidade pecuniária em obrigação de execução
de medidas de interesse de proteção ambiental, nos
termos da legislação vigente;
(Inciso com redação na versão original.)
V – homologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental para autos de infração cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 (sessenta mil quinhentas e três vírgula trinta e oito) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, nos termos de regulamento;
(Inciso com redação dada pelo art. 43 da Lei nº 25.144, de 9/1/2025.)
VI – decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades por prática de infração à legislação ambiental, nos termos da legislação vigente;
VII – decidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento e intervenção ambiental, nas hipóteses estabelecidas em decreto;
VIII – estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos previstos no § 3º do art. 214 da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
IX – aprovar seu regimento interno;
X – exercer atividades correlatas;
XI – decidir sobre os processos de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade definidas em regulamento;
(Inciso acrescentado pelo art. 77 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
XII – apreciar, subsidiar, revisar, propor atualização e deliberar, por meio da câmara técnica pertinente, sobre as políticas públicas e os planos estaduais de saneamento básico.
(Inciso acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 25.668, de 23/12/2025.)
Parágrafo único – Em caso de urgência ou excepcional interesse público, o governador poderá avocar as competências de que trata este artigo, sem prejuízo do seu regular exercício pelo Copam.
(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 46.953, de 23/2/2016.)
(Vide Decreto nº 47.941, de 7/5/2020.)
Art. 15 – O Copam tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenário;
IV – Câmara Normativa e Recursal;
V – câmaras técnicas especializadas;
VI – unidades regionais colegiadas – URCs –, até o limite de dezessete unidades.
§ 1º – O Plenário é o órgão superior de deliberação do Copam.
§ 2º – A Presidência do Copam será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões da Câmara Normativa e Recursal, das câmaras técnicas especializadas e das URCs.
§
3º – A função de Secretário Executivo
do Copam será exercida pelo Secretário Adjunto de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 3º – A função de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Adjunto da Semad.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 108 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 4º – As URCs terão sua sede e circunscrição coincidentes com as sedes e circunscrições das unidades regionais da Semad e de suas entidades vinculadas.
§ 5º – O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, a composição do Copam, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a participação do Ministério Público nas URCs, na Câmara Normativa Recursal e no Plenário.
§ 6º – As entidades da sociedade civil e os representantes dos membros do Copam exercerão mandato de dois anos, não permitida a reeleição para o período subsequente.
(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 46.953, de 23/2/2016.)
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 16 – A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único – Considera-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 17 – Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico;
II – Licenciamento Ambiental Concomitante;
III – Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 18 – No Licenciamento Ambiental Trifásico, as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas, serão expedidas as seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP –, que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação – LI –, que autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III – Licença de Operação – LO –, que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.
Art. 19 – No Licenciamento Ambiental Concomitante, serão analisadas as mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, sendo as licenças expedidas concomitantemente, de acordo com a localização, a natureza, as características e a fase da atividade ou empreendimento, segundo as seguintes alternativas:
I – LP e LI, sendo a LO expedida posteriormente;
II – LI e LO, sendo a LP expedida previamente;
III – LP, LI e LO.
Art. 20 – O Licenciamento Ambiental Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.
Art. 21 – Poderão ser estabelecidos prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo requerimento, devidamente instruído, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA-Rima – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.
(Vide § 4º, incisos II e III e caput do art. 17 do Decreto nº 48.707, de 25/10/2023.)
Art. 22 – O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações, de documentos ou de estudos, pelo prazo máximo de sessenta dias, admitida a prorrogação pelo mesmo período por uma única vez.
Parágrafo único – As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.
Art. 23 – Esgotados os prazos previstos no art. 21 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado, os processos de licenciamento ambiental serão incluídos na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do Copam, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
Art.
24 – A relevância da atividade ou do empreendimento para
a proteção ou reabilitação do meio
ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do
Estado, nos termos do § 1º do art. 5º, será
determinada:
(Caput com redação na versão original.)
Art. 24 – A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou a reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, para fins de aplicação do disposto no art. 25, será determinada:
(Caput com redação dada pelo art. 117 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
I
– pelo Cedes, quando se tratar de empreendimento privado;
(Inciso com redação na versão original.)
I – pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes –, quando se tratar de empreendimento privado;
(Inciso com redação dada pelo art. 117 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
II
– pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, quando se tratar de
empreendimento público.
(Inciso com redação na versão original.)
II – pelo Presidente da Feam, quando se tratar de empreendimento público.
(Vide Decreto nº 47.866, de 19/2/2020.)
(Inciso com redação dada pelo art. 108 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
(Vide inciso X do art. 16 do Decreto nº 48.707, de 25/10/2023.)
(Vide § 4º, incisos II e III e caput do art. 17 do Decreto nº 48.707, de 25/10/2023.)
(Vide parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 48.707, de 25/10/2023.)
Art.
25 – O projeto referente a atividade ou empreendimento que
tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será
considerado prioritário e encaminhado para a unidade
administrativa responsável pela análise dos projetos
prioritários de que trata o § 1º do art. 5º.
Parágrafo
único – Concluída a análise pela unidade
administrativa responsável pela análise dos projetos
prioritários de que trata o § 1º do art. 5º, o
processo retornará ao órgão competente para
decisão.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 25 – O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e será analisado pela unidade regional competente da Feam.
§ 1º – Concluída a análise pela unidade regional, o processo será submetido à decisão do órgão competente.
§ 2º – A decisão que determine a relevância de atividade ou empreendimento a ser considerado prioritário e os atos decisórios de seu licenciamento serão obrigatoriamente publicizados e remetidos para o conhecimento da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias, instruídos com os documentos pertinentes.
(Vide Decreto nº 47.866, de 19/2/2020.)
(Artigo com redação dada pelo art. 108 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
(Vide inciso X do art. 16 do Decreto nº 48.707, de 25/10/2023.)
(Vide § 4º, incisos II e III e caput do art. 17 do Decreto nº 48.707, de 25/10/2023.)
(Vide parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 48.707, de 25/10/2023.)
Art. 26 – Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente de forma a compatibilizar o conteúdo dos estudos técnicos e documentos exigíveis para a análise das etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação das atividades e dos empreendimentos, respeitados os critérios e as diretrizes estabelecidos na legislação ambiental e tendo por base as peculiaridades das tipologias de atividades ou empreendimentos.
Parágrafo único – Os termos de referência para elaboração dos estudos técnicos a serem apresentados pelo empreendedor para subsidiar a análise da viabilidade ambiental e a avaliação da extensão e intensidade dos impactos ambientais de uma atividade ou empreendimento, bem como a proposição de medidas mitigadoras, compensatórias e de monitoramento, serão definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 27 – Caso o empreendimento represente impacto social em terra indígena, em terra quilombola, em bem cultural acautelado, em zona de proteção de aeródromo, em área de proteção ambiental municipal e em área onde ocorra a necessidade de remoção de população atingida, dentre outros, o empreendedor deverá instruir o processo de licenciamento com as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções pelos órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais detentores das respectivas atribuições e competências para análise.
§ 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais, objetivando o fornecimento célere das informações de que trata o caput, com o intuito de cumprir os prazos definidos nesta Lei.
§ 2º – Caso as informações e os documentos de que trata o caput sejam da área de competência de órgãos ou entidades estaduais e municipais, o prazo para manifestação deverá ser compatível com os prazos previstos nesta Lei.
§ 3º – A documentação de que trata o caput poderá ser juntada no decorrer do trâmite do licenciamento, desde que apresentada antes da entrada do processo na pauta de decisão pelo órgão competente, devendo ser considerada quando da deliberação.
Art. 28 – O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.
§ 1º – Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado, conforme disposto em decreto.
§
2º – A execução das ações
administrativas a que se refere o caput somente poderá
ser desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos
dispostos no decreto a que se refere o caput.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 2º – A execução das ações administrativas a que se refere o caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que disponham, no mínimo, de:
I – política municipal de meio ambiente prevista em lei;
II – conselho municipal de meio ambiente caracterizado como órgão colegiado, com representação da sociedade civil paritária à do poder público, eleito autonomamente em processo coordenado pelo município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e à gestão ambiental;
III – órgão técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal ou no âmbito de consórcio público intermunicipal, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas;
IV – sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental;
V – sistema de licenciamento ambiental caracterizado por:
a) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que se refere o inciso III;
b) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o inciso II.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.289, de 9/1/2019.)
§
3º – A Feam poderá avocar para si, de ofício
ou mediante provocação dos órgãos e
entidades vinculados ao Sisema, a competência que tenha
delegado a município conveniado para promover o licenciamento
ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente
poluidores.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 3º – A Feam poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculados ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.
(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 46.937, de 21/1/2016.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.289, de 9/1/2019.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 108 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
(Vide inciso II do art. 31 do Decreto nº 48.707, de 25/10/2023.)
Art.
28 – A – O licenciamento e a fiscalização
das atividades de destinação final de resíduos
sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte
não serão objeto de delegação.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 28 – A – O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegação, seja nos termos da alínea “a” do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 24.483, de 4/10/2023.)
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.944, de 2/8/2024.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/10/2024.)
Art. 29 – Entre as medidas de controle ambiental determinadas para o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente, será exigida do empreendedor a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.
§ 1º – O órgão ambiental competente definirá o conteúdo mínimo e os procedimentos pertinentes à elaboração, implementação e revisão dos planos de que trata o caput, nos termos de regulamento.
§ 2º – Em caso de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas, o Plano de Ação de Emergência a que se refere o caput incluirá sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência.
§ 3º – A implementação dos planos de que trata o caput deverá ocorrer em consonância com as diretrizes do Centro de Controle de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais.
(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.)
Art. 30 – O Poder Executivo fomentará, por todos os meios, alternativas à implantação de barragens, com a finalidade de promover a preservação do meio ambiente e a redução dos impactos ambientais gerados por empreendimentos de mineração.
Parágrafo único – Considera-se barragem a estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.
(Capítulo regulamentado pelo Decreto nº 46.967, de 10/3/2016.)
(Vide Decreto nº 47.941, de 7/5/2020.)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – A Semad disponibilizará, em plataforma on-line, banco de dados com as informações constantes dos estudos ambientais apresentados no âmbito dos processos administrativos das atividades e dos empreendimentos em trâmite perante o Sisema.
§ 1º – Compete à Semad a inclusão, gestão e atualização das informações que deverão constar do banco de dados de que trata o caput.
§ 2º – O banco de dados de que trata o caput será disponibilizado aos órgãos e entidades que integram o Sisema, aos empreendedores e aos órgãos e entidades intervenientes em processo de licenciamento ambiental.
Art. 32 – Lei específica criará o fundo estadual do meio ambiente, de natureza programática, destinado à execução de programas de trabalho voltados para o meio ambiente, composto por receitas específicas e ordinárias, que terá como órgão gestor a Semad.
Art. 33 – O produto da arrecadação de multa aplicada pela Semad, pela Feam, pelo IEF, pelo Igam ou pelo Copam constituirá receita do fundo estadual do meio ambiente.
(Vide inciso III do art. 49 do Decreto nº 47.892, de 23/3/2020.)
Art.
34 – A Semad, a Feam, o IEF e o Igam instituirão os
emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à
aplicação da legislação do meio ambiente
e de gestão dos recursos hídricos, incluídos os
custos operacionais relacionados com as atividades de regularização
ambiental, que integrarão o fundo estadual do meio ambiente.
Parágrafo
único – Os valores correspondentes às etapas de
vistoria e análise para a regularização
ambiental serão fixados em resolução do
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
(Artigo revogado pelo inciso X do art. 92 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
(Vide inciso III do art. 49 do Decreto nº 47.892, de 23/3/2020.)
Art. 35 – Até que o fundo estadual do meio ambiente de que trata o art. 32 seja criado, o produto da arrecadação a que se referem os arts. 33 e 34 constituirá receita do órgão ou da entidade do Sisema que o gerou.
§ 1º – Os valores decorrentes de conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, serão classificados em fonte de recurso específica que será destinada a financiamento de projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Lei nº 25.144, de 9/1/2025.)
§ 2º – As despesas relativas ao financiamento de projetos a que se refere o § 1º serão executadas pelas unidades orçamentárias integrantes do Sisema.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Lei nº 25.144, de 9/1/2025.)
§ 3º – Os recursos aportados por terceiros que desejem fazê-lo ou que, por qualquer outro meio, tenham assumido a obrigação de contribuir para a execução de serviços de preservação, fiscalização, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente deverão ser classificados na fonte de recurso a que se refere o § 1º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Lei nº 25.144, de 9/1/2025.)
§ 4º – O recolhimento integral do valor fixado pela autoridade competente para a conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 2015, desonera o autuado de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.
(Vide inciso III do art. 49 do Decreto nº 47.892, de 23/3/2020.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Lei nº 25.144, de 9/1/2025.)
Art. 36 – As regras, os fluxos e os procedimentos aplicáveis aos processos de regularização ambiental, à autorização para intervenção ambiental e à outorga do direito de uso de recursos hídricos serão estabelecidos em decreto.
Parágrafo único – Até que haja a regulamentação, os procedimentos de que trata o caput serão formalizados e analisados pelas superintendências regionais de regularização ambiental.
(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 47.705, de 4/9/2019, em vigor a partir de 5/10/2019.)
(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 47.749, de 11/11/2019.)
(Vide art. 56 do Decreto nº 47.892, de 23/3/2020.)
Art. 37 – O art. 16-C da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, fica acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 16-C (...)
§ 4º – A tramitação e o julgamento da defesa e do recurso poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em decreto, em razão do menor valor da multa ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento poderá ser denominado rito sumário.”.
Art. 38 – O Poder Executivo poderá editar decretos contendo normas de transição para garantir a segurança jurídica e a eficiência das atividades exercidas no âmbito do Sisema, até que as regras e estruturas definidas por esta Lei sejam implementadas.
§ 1º – As Autorizações Ambientais de Funcionamento – AAF – emitidas antes da vigência desta Lei serão convertidas em Licenças Ambientais Simplificadas – LAS.
§ 2º – Até a implementação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir AAF que serão, posteriormente, convertidas em LAS, nas condições e prazos estipulados por decreto.
Art. 39 – A Advocacia-Geral do Estado promoverá a defesa de agentes públicos por atos ou omissões praticados no exercício regular de sua função em processos de licenciamento ou regularização ambiental, autorização para intervenção ambiental e outorga do direito de uso de recursos hídricos, nos termos do art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.
Art. 40 – Ficam revogados:
I – o § 2º do art. 4º e os arts. 5º a 12 da Lei nº 7.772, de 1980;
II – a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007;
III – o inciso XIV do art. 5º e o inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;
IV – os arts. 199 a 208 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011;
V – o art. 17 da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015.
Art. 41 – Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 29/12/2025.