Lei nº 2.197, de 30/07/1960 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da definição
Art. 1º - O transporte coletivo rodoviário intermunicipal, realizado no território do Estado, é um serviço público e será explorado diretamente ou mediante autorização ou concessão.
Art. 2º - É intermunicipal, para os efeitos desta lei, o transporte coletivo realizado entre dois ou mais municípios, quer por estrada federal, estadual ou municipal.
Art. 3º - Não estão sujeitos as disposições desta lei os serviços de transporte coletivo de passageiros com fins não comerciais e os automóveis de aluguel, desde que não façam linha intermunicipal.
Parágrafo único - Mediante prévia autorização ou concessão, poderão as cooperativas de transporte efetuar transporte coletivo rodoviário, para seus associados ou para terceiros.
Art. 4º - Entende-se por linha o tráfego regular feito por veículos de transporte coletivo de categoria determinada, através de um dado itinerário, entre dois pontos considerados, início e fim de trajeto.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, a alteração de itinerário, supressão de trecho, o prolongamento do percurso ou a mudança de classificação dos veículos em determinada linha implica, necessariamente, no estabelecimento de outra.
Art. 6º - A autorização e a concessão abrangem os serviços de passageiros, bagagens e encomendas.
Art. 7º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG) a autorização e a concessão para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado.
TÍTULO II
Da autorização
Art. 8º - Nenhum transporte coletivo rodoviário intermunicipal poderá ser realizado sem prévia autorização precedida de concorrência pública, que será dispensada.
I - para viagens sem caráter de linha;
II - para viagens em caráter eventual;
III - no período que antecede o julgamento da concorrência.
Art. 9º - Na concorrência pública de que trata o artigo anterior só serão apreciadas as propostas acompanhadas de prova de:
I - antecedente do permissionário;
II - depósito de caução;
III - capacidade financeira;
IV - personalidade jurídica.
Art. 10 - A autorização para a linha dar-se-á pelo prazo de um ano, a contar da data da assinatura do termo de compromisso. As demais autorizações, que não poderão exceder a seis meses, terão a duração que for prevista no despacho de deferimento.
Art. 11 - Antes de iniciar o serviço o permissionário assinará termo do compromisso em que se obrigará a:
I - executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do DER/MG;
II - cumprir os horários e os itinerários estabelecidos;
III - cobrar as tarifas aprovadas;
IV - conceder às rodoviárias exclusividade na venda de passagens e nos despachos de bagagens e de encomendas feitas em suas sedes, pagando-lhes as respectivas comissões;
V - iniciar os serviços no prazo determinado pelo DER/MG e mantê-los até sessenta dias após o pedido de baixa ou cancelamento da autorização;
VI - indenizar as rodoviárias, na forma da lei, pelas despesas de transporte a que der causa;
VII - responder pelos prejuízos decorrentes da interrupção de serviços e dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos ou culpa de seus empregados, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) por passageiros;
VIII - segurar os passageiros contra acidentes e as bagagens e encomendas contra danos e extravios;
IX - estacionar nas rodoviárias em que puder receber ou em que tiver de desembarcar passageiros;
X - tratar com urbanidade os usuários e, com respeito, os agentes da administração pública;
XI - afastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço for julgada inconveniente pelo DER/MG;
XII - responder, por si ou seus propostos, por danos causados ao Estado, por dolo ou culpa;
XIII - comprovar a propriedade dos veículos utilizados, salvo nos transportes que se realizem em períodos determinados e em casos especiais, a juízo do Conselho de Tráfego;
XIV - conceder, mediante exibição de credencial, passagens gratuitas a funcionários do Serviço do Tráfego do DER/MG encarregados da fiscalização, aos membros do Conselho do Tráfego e aos inspetores e Fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais;
XV - remeter ao DER/MG, até o dia 10 (dez) de cada mês, o boletim estatístico do movimento de passageiros e encomendas relativo ao mês anterior;
XVI - cumprir as disposições desta lei e de seu regulamento.
Art. 12 - A autorização para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal é intransferível.
Art. 13 - A autorização poderá ser cassada por:
I - manifesta deficiência do serviço;
II - reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares;
III - inadimplemento das obrigações assumidas no termo de compromisso;
IV - falta grave, a juízo do DER/MG;
V - abandono total ou parcial do serviço;
VI - falência;
VII - falecimento do permissionário;
VIII - descumprimento para início do serviço;
IX - “lock-out”.
Parágrafo único - As autorizações referidas no artigo 8º, ns. I a III, poderão ser canceladas:
I - em qualquer tempo, a critério do DER/MG;
II - automaticamente, quando houver decorrido o prazo de vigência ou tiverem sido satisfeitas as finalidades para as quais se deu.
Art. 14 - Para cada linha autorizada será assinado um termo de compromisso.
Art. 15 - A cassação da autorização, nos termos da lei, não dará direito a indenização.
CAPÍTULO III
Da Concessão
Art. 16 - Findo o período de experiência da autorização e sendo os serviços, a juízo do Conselho de Tráfego, considerados de boa qualidade, ao permissionário será outorgada a concessão para a exploração da linha.
Parágrafo único - Os atuais permissionários deverão regularizar sua situação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data desta lei.
Art. 17 - A concessão poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 18 - A concessão por prazo determinado terá a duração de 3 (três) a 10 (dez) anos e será prorrogada por igual período no caso de os serviços serem de boa qualidade ou de não ser ela denunciada com a antecedência de seis meses, pelo menos, da data de seu vencimento.
Art. 19 - A concessão por prazo indeterminado durará enquanto o concessionário bem servir ou não se verificar a retomada do serviço para exploração direta, que poderá ser feita pelo DER-MG em qualquer tempo.
Art. 20 - A concessão poderá ser rescindida nos seguintes casos:
I - retomada do serviço para exploração direta;
II - cassação;
III - conclusão do prazo contratual, observado o disposto no artigo 18.
Art. 21 - A cassação só poderá ocorrer nos casos do artigo 13 desta lei, com exceção do previsto no número VII.
§ 1º - A cassação será precedida de inquérito administrativo em que se assegurará amplo direito de defesa.
§ 2º - O inquérito será instaurado apenas quando, notificado a sanar irregularidade ou ilegalidade, o concessionário nela persistir, por mais de trinta dias.
§ 3º - O inquérito será dispensado nos casos do artigo 13, números V, VI, VIII e IX.
§ 4º - A cassação da concessão, na forma deste artigo, não dará direito a indenização.
Art. 22 - O contrato de concessão para cada linha, será lavrado em duas vias e dele constarão:
I - o prazo de sua duração, quando a concessão for por tempo determinado;
II - a classificação da linha;
III - o itinerário;
IV - as restrições de trechos, quando houver;
V - a obrigação da revisão anual das tarifas;
VI - a obrigação de o concessionários continuar sujeito à exigências do termo de compromisso assinado no período de experiência.
Art. 23 - A concessão só poderá só poderá ser transferida com a anuência expressa do DER/MG, mediante prova de idoneidade financeira e moral do sucessor.
Art. 24 - Na retomada para exploração direta poderá o poder concedente promover a encampação dos bens do concessionário empregados na exploração do serviço, mediante prévia indenização pelo preço que for apurado em avaliação, acrescido das obrigações das Leis do Trabalho.
§ 1º - Incluir-se-á na indenização o valor que o Conselho Rodoviário do Estado arbitrar a título de satisfação pecuniária pela rescisão do contrato.
§ 2º - A retomada depende de prévia decisão do Conselho Rodoviário do Estado.
Art. 25 - No caso de interrupção do serviço ou de seu abandono, de falência ou de falecimento do concessionário, bem como no de “lock-out” os bens empregados na exploração dos serviços poderão ser requeridos e utilizados pelo DER/MG, até que se resolva sobre o contrato.
TÍTULO IV
Das preferências
Art. 26 - Na concorrência pública para a exploração de nova linha, será dada preferência, em igualdade de condições, ao concessionário que tiver em tráfego linha que coincida quanto ao percurso e pontos extremos com a que se for estabelecer.
Art. 27 - A concessão deferida em virtude de preferência, na forma do artigo 26, constará de contrato autônomo, com a mesma natureza, forma e duração daquele de que haja originado a preferência.
TÍTULO V
Do Conselho de Tráfego
Art. 28 - É criado no Departamento de Estradas de Rodagem (DER/MG) o Conselho de Tráfego, composto de 5 (cinco) membros, e com a seguinte constituição:
I - um Presidente;
II - um engenheiro do Serviço do Tráfego do DER/MG;
III - um advogado do DER/MG;
IV - um representante dos concessionários e permissionários de linhas intermunicipais e dos concessionários e permissionários de agências e estações rodoviárias;
V - um representante do Departamento Estadual do Trânsito.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Tráfego, de livre escolha do Governador do Estado, será engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade. (Vetado).
§ 2º - Os representantes mencionados nos números II, III, e IV serão designados pelo Diretor Geral do DER/MG, este último mediante indicação das entidades representadas, encaminhada pelo Serviço do Tráfego do referido Departamento.
§ 3º - O representante mencionado no número V será designado pelo Chefe do Departamento Estadual do Trânsito.
§ 4º - O mandato dos conselheiros, que poderá ser renovado, terá a duração de 2(dois) anos.
§ 5º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante.
Art. 29 - Ao Conselho de Tráfego compete:
I - apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias;
II - opinar obrigatoriamente sobre:
a) os editais da concorrência pública e suas particularidades;
b) a qualidade dos serviços prestados pelo permissionário ou concessionário;
c) revisão de tarifas;
d) duração dos pontos de parada nos limites urbanos;
e) o montante das comissões a serem pagas pelos permissionários ou concessionários às rodoviárias, em decorrência da venda de passagens e de despachos de bagagem e encomendas;
f) a retomada dos serviços;
g) qualquer assunto para o qual for solicitada sua audiência.
III - decidir sobre:
a) as concorrências públicas, previstas nesta lei;
b) a conveniência do estabelecimento de novas linhas e novos horários, determinados pelo interesse público;
c) as concorrências para execução de linhas e exploração dos serviços de agências e estações rodoviárias;
d)prorrogação de concessão;
e) pedidos de autorização;
f) multas e outras penalidades;
g) medidas atinentes à boa ordem do serviço;
h) (Vetado), assuntos relativos ao tráfego coletivo intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias.
IV - arbitrar o valor a ser acrescido às indenizações, ao caso de retomada, e homologar laudos de avaliação.
Parágrafo único. Das decisões (Vetado) do Conselho de Tráfego cabe recurso, dentro de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o Conselho Rodoviário do Estado.
TÍTULO VI
Das penalidades
Art. 30 - As infrações desta lei e de seu regulamento são passíveis de:
I - advertência escrita;
II - multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);
III - suspensão;
IV - cassação.
Art. 31 - Sem que haja reiteração da falta intencional, não se aplicará multa superior a dois mil cruzeiros ou outra penalidade grave.
Art. 32 - As multas serão descontadas da caução.
Art. 33 - O auto de infração será lavrado em duplicata, de acordo com modelos e instruções aprovados pelo Conselho de Tráfego, devendo uma das vias ser entregue ao infrator, contra recibo, ou a ele enviada, mediante registro postal, dentro de 5 (cinco) dias da sua lavratura. Sempre que possível, o auto deverá ser assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.
§ 1º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente, ainda que haja incidido em erro, o que será objeto de conveniente apuração.
§ 2º - Para apresentar defesa, é assegurado ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue no ato da infração, ou da notificação pelo “Minas Gerais”, no caso de remessa por via postal.
§ 3º - As diligências decorrentes de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diverso do que haja lavrado o auto de infração e, sempre que possível, de hierarquia superior.
Art. 34 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados, mediante despacho expresso da autoridade competente, quando esta e o autuado tiverem residência diversa.
TÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 35 - A requerimento do permissionário ou do concessionário, poderá o DER/MG., depois de ouvido o Conselho de Tráfego, alterar os horários autorizados ou concedidos, bem como ampliá-los, de ofício, sempre que o interesse público o exigir.
Art. 36 - Se ao permissionário ou concessionário não interessar a ampliação dos horários, será estabelecida nova linha, na forma do disposto nos artigos 8º e 16 desta lei.
Art. 37 - Nas localidades onde houver agência ou estação rodoviária, o DER/MG, poderá fixar reduzido número de pontos de parada na zona urbana, para o recebimento de passageiros que não estejam munidos de passagem.
Art. 38 - Para as linha de características semelhante às urbanas o DER/MG, estabelecerá, obrigatoriamente, pontos de parada na zona urbana.
Parágrafo único - O DER/MG, poderá consultar as administrações municipais para o estabelecimento de pontos de parada na zona urbana.
Art. 39 - Os veículos de transporte coletivo intermunicipal, deverão estacionar obrigatoriamente nas agências ou estações rodoviárias dos pontos de escala, salvo a exceção prevista no artigo 40.
Parágrafo único - O estacionamento fica condicionado à prévia aprovação do Conselho de Tráfego, da agência ou da estação rodoviária.
Art. 40 - Os veículos de linhas intermunicipais entre localidades próximas, que forem consideradas pelo Conselho de Tráfego como de características semelhantes as urbanas, poderão, a juízo deste, ser dispensados do estacionamento em determinadas agências ou estações rodoviárias.
Parágrafo único - Entende-se por linha com características semelhantes as urbanas às que estão sujeitas a uma intensa variação de movimento de passageiros em determinadas horas, que coincidirem com o deslocamento de população de uma para outra localidade, no início, no intervalo e no fim das atividades diárias.
Art. 41 - Na fixação das tarifas, que serão calculadas de forma a assegurar-se a boa execução do serviços, levar-se-ão em conta:
I - as despesas de operação, inclusive tributos;
II - as provisões para a depreciação e renovação do material rodante;
III - as obrigações das leis sociais;
IV - a justa remuneração do capital invertido.
Art. 42 - São vedadas a requisição de passageiros e a emissão de passes livres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal, salvo os casos previstos em lei.
Art. 43 - Os veículos de transporte coletivo intermunicipal só poderão receber passageiros em número igual ao da lotação, acrescido do que for permitido no regulamento.
Art. 44 - Aos professores do ensino primário e aos alunos de escolas de qualquer grau, desde que utilizem em caráter de habitualidade o transporte intermunicipal, será concedido, mediante a exibição de documento fornecido pelo permissionário ou concessionário, o desconto de 10% (dez por cento) nas passagens.
Art. 45 - O permissionário ou concessionário poderá expedir, com desconto de 10% (dez por cento), cadernetas quilométricas correspondentes a distância não inferior a dez vezes e maior itinerário da linha concedida ou autorizada.
Art. 46 - Antes da assinatura do termo de compromisso ou do contrato de concessão, o permissionário ou concessionário depositará na Tesouraria do DER/MG, caução em dinheiro, que fica estipulada em Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por linha que não exceder a 5 (cinco) veículos, devendo o seu valor, quando este número for ultrapassado, ser calculado proporcionalmente, até o limite de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 47 - A realização de seguro contra acidentes por parte do permissionário ou do concessionário não exime as agências e estações rodoviárias de também fazê-lo.
Art. 48 - O Governador do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 49 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Bento Gonçalves Filho