Lei nº 21.962, de 06/01/2016

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a receber em pagamento do Município de Alfenas a área que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em pagamento do Município de Alfenas a área total de 84.106,24m² (oitenta e quatro mil cento e seis vírgula vinte e quatro metros quadrados), situada no lugar denominado Granja São Judas Tadeu, naquele município, constituída das seguintes glebas, registradas no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alfenas:

I - gleba 1, com 3.940,37m² (três mil novecentos e quarenta vírgula trinta e sete metros quadrados), registrada sob o número 54.444;

II - gleba 2, com 44.672,08m² (quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e dois vírgula oito metros quadrados), resultante da subtração da área de 1.593,76m² (hum mil quinhentos e noventa e três vírgula setenta e seis metros quadrados), correspondente ao terreno onde se situa o presídio, à área do imóvel com 46.265,84m² (quarenta e seis mil duzentos e sessenta e cinco vírgula oitenta e quatro metros quadrados), registrado sob o número 54.445;

III - gleba 3, com 35.493,79m² (trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e três vírgula setenta e nove metros quadrados), registrada sob o número 54.446.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL