Lei nº 21.938, de 23/12/2015
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a aderir aos critérios de indexação dos contratos celebrados entre a União e o Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – aderir aos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida amparados pela Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e de empréstimo firmado ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, celebrados entre a União e o Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014;
II – aditar os contratos de refinanciamento de que trata a Lei Federal nº 9.496, de 1997, e de empréstimo firmado ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, de forma a assegurar as condições estipuladas na Lei Complementar Federal nº 148, de 2014.
Art. 2º O orçamento do Estado consignará anualmente recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL