Lei nº 21.936, de 23/12/2015
Texto Original
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de desenvolvimento da gastronomia – PDG –, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia – PEDG.
§ 1º – A PDG tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia mineira.
§ 2º – A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.
§ 3º – A PDG será desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.
Art. 2º – A PDG fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – sustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;
II – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;
III – valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;
IV – preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;
V – conexão entre a cultura local e a global;
VI – reconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;
VII – participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;
VIII – descentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;
IX – reconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.
Art. 3º – São objetivos da política de desenvolvimento de que trata esta Lei:
I – tornar o Estado um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;
II – revitalizar e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico;
III – criar oportunidades produtivas para o setor primário;
IV – proteger a qualidade e a autenticidade da gastronomia local;
V – posicionar a gastronomia como indústria criativa;
VI – salvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado em toda a sua diversidade e origem;
VII – garantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;
VIII – desenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia mineira nacional e internacionalmente;
IX – conectar a produção gastronômica à demanda turística;
X – criar e aperfeiçoar instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção gastronômica;
XI – construir e reforçar modelos de parcerias públicas e público-privadas;
XII – criar produtos de turismo gastronômico e adicionar valor aos existentes;
XIII – desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing;
XIV – identificar e atrair novos mercados para o turismo gastronômico;
XV – promover as boas práticas de produção artesanal.
Art. 4º – O Estado, por meio do seu órgão competente, formulará e implementará o PEDG, garantida a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.
Parágrafo único – O Poder Executivo Estadual apoiará e incentivará, no que for aplicável, a elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de desenvolvimento da gastronomia e os planos municipais de desenvolvimento da gastronomia, em conformidade com o PEDG.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL