Lei nº 21.891, de 14/12/2015
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Patrocínio o imóvel que especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Patrocínio o imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no Distrito de Folhados, naquele município, registrado sob o nº 49.612, a fls. 114 do Livro 2-CZ, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a abrigar uma escola de ensino fundamental e a sede do Conselho Comunitário do Distrito de Folhados.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES