Lei nº 21.845, de 30/11/2015

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Jaboticatubas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-020 compreendido entre o Km 61 e a entrada do Município de Jaboticatubas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Jaboticatubas a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único A área a que se refere o caput passa a integrar o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º A área de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL