Lei nº 21.844, de 30/11/2015

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, até o limite de R$ 29.330.000,00 (vinte e nove milhões trezentos e trinta mil reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – da ALMG, até o valor de R$3.190.000,00 (três milhões cento e noventa mil reais);

II – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip da ALMG, até o valor de R$4.460.000,00 (quatro milhões quatrocentos e sessenta mil reais);

III – do remanejamento da dotação orçamentária de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – da ALMG, do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais, e do Funfip da ALMG, até o valor de R$21.680.000,00 (vinte e um milhões seiscentos e oitenta mil reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, até o limite de R$1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais), para atender a Outras Despesas Correntes.

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes do remanejamento de dotações orçamentárias próprias de Recursos Ordinários do grupo de despesa Outras Despesas Correntes, até o valor de R$1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais).

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, até o limite de R$204.042.960,00 (duzentos e quatro milhões quarenta e dois mil novecentos e sessenta reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 6º Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes:

I – do remanejamento da dotação orçamentária própria de Recursos Ordinários do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$23.930.490,00 (vinte e três milhões novecentos e trinta mil quatrocentos e noventa reais);

II – do remanejamento da dotação orçamentária de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS do TJMG, do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais, e do Funfip do TJMG, até o valor de R$180.112.470,00 (cento e oitenta milhões cento e doze mil quatrocentos e setenta reais).

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, até o limite de R$108.100.000,00 (cento e oito milhões e cem mil reais), para atender a:

I – despesas de Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$87.600.000,00 (oitenta e sete milhões e seiscentos mil reais);

II – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III – Investimentos, até o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 8º Para atender ao disposto no art. 7º, serão utilizados recursos provenientes:

I – do remanejamento da dotação orçamentária de Recursos Ordinários, do grupo de despesa Outras Despesas Correntes dos Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF –, até o valor de R$90.300.000,00 (noventa milhões e trezentos mil reais);

II – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Funfip do MPMG, até o valor de R$3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais);

III – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip do MPMG, até o valor de R$3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta mil reais);

IV – do remanejamento da dotação orçamentária de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS do MPMG, do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais, e do Funfip do MPMG, até o valor de R$10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais);

V – do saldo financeiro do Convênio nº 759.459, firmado em 19 de dezembro de 2011, entre o MPMG e o Ministério da Justiça, até o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);

VI – do saldo financeiro de contrapartida do convênio a que se refere o inciso V, até o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

Art. 9º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL