Lei nº 2.184, de 13/07/1960

Texto Original

Autoriza encampação de estrada no Município de Ponte Nova.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado a encampar, sem ônus, a estrada municipal que, partindo da rodovia estadual que liga Ponte Nova a Rio Casca, no lugar denominado “Lagoa Seca”, passa pelo povoado de “Cardosos” e vai à Vila Urucânia, numa extensão de seis quilômetros.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Bento Gonçalves Filho