Lei nº 21.835, de 20/11/2015
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Mariana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados o trecho da Rodovia MG-262 compreendido entre o entroncamento com a Rodovia BR-356 e o entroncamento com a Rodovia MG-129, no sentido leste-oeste, e o trecho da Rodovia MG-129 compreendido entre o trevo da Rodovia MG-262 e o local conhecido como Canela ou Morro de Santana, no sentido sul-norte.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mariana a área correspondente aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Mariana e se destina à instalação de via urbana.
Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL