Lei nº 2.180, de 25/11/1875
Texto Original
Lei que cria o município de Cataguases e contém outras disposições.
Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado o município de Cataguases, composto das freguesias: do Meia Pataca, Laranjal e Empossado, desmembradas do município da Leopoldina: da de Santo Antônio do Muriaé, do de Ubá; e da de Capivara, do de Muriaé. A sede do município será na Meia Pataca, que fica elevada à categoria de vila, que se chamará Cataguases.
§ 1º - Fica anexado à freguesia da Nova Vila o território da margem esquerda do Rio Novo e o da fazenda de Manoel Fortunato Ribeiro, desmembrado do Curato da Piedade.
§ 2º - O novo município terá todos os ofícios de justiça criados por lei.
Art. 2º - Fica elevado à categoria de freguesia o distrito de Santo Antônio do Itambé do Serro, que terá a mesma invocação e as divisas do distrito.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 25 de novembro de 1875.
Pedro Vicente de Azevedo - Presidente da Província.