Lei nº 218, de 13/04/1841
Texto Original
Fixa a Força Policial da Província em quatrocentas praças, e revoga a Lei n. 173.
O Marechal Sebastião Barreto Pereira Pinto, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte.
Art. 1º - A Força Policial desta Província é fixada em quatrocentas Praças, incluídas quarenta de Cavalaria.
Art. 2º - Fica desde já revogada a Lei nº 173.
Art. 3º - A organização da Força Policial será regulada pelas disposições da Lei nº 88, bem como os vencimentos dos respectivos Oficiais.
Art. 4º - É aprovada a nomeação feita pelo Governo de um Capelão para o Corpo Policial, e a gratificação que lhe foi marcada em Portaria de 3 de junho de 1840.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos treze dias do mês de abril do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quarenta e um, vigésimo da Independência e do Império.
SEBASTIÃO BARRETO PEREIRA PINTO - Presidente da Província.
Carta que lei que fixa a Força Policial da Província em quatrocentas Praças, ficando revogada desde já a Lei nº 173.
O Padre Antônio de Souza Braga a fez.
Selada na Secretaria do Governo da Província em 10 de maio de 1841.
Honório Berardo Accurcio Nunan
Registrada a fl. 165 do Livro 1 de Registro de leis e resoluções da Assembléia Legislativa Provincial.
Ouro Preto, Secretaria do Governo, em 18 de maio de 1841.
Manoel Berardo Accurcio Nunan
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos vinte dias do mês de agosto de 1841.