Lei nº 21.777, de 29/09/2015
Texto Atualizado
Institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE-MG –, direcionado a alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural.
(Vide Regulamento homologado pelo Decreto nº 46.946, de 1º/2/2016.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE-MG –, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação – SEE –, com o objetivo de transferir recursos financeiros, de forma direta, aos municípios que realizam o transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural.
Art. 2º – O município interessado em participar do PTE-MG deverá inscrever-se no programa mediante a assinatura de termo de adesão a ser celebrado com o Estado, por intermédio da SEE.
§ 1º – O termo de adesão terá vigência de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido:
I – pelo município, que deverá comunicar à SEE o seu interesse e assegurará a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso;
II – pela SEE:
a) no caso de existir interesse público justificado, hipótese em que o Estado assumirá direta ou indiretamente o transporte dos alunos da rede estadual no município;
b) no caso de o município praticar alguma das condutas a que se refere o art. 5º.
§ 2º – Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º, a rescisão ocorrerá em até cento e oitenta dias após o comunicado à SEE.
§ 3º – Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, a rescisão ocorrerá trinta dias após a manifestação do interesse público justificado.
Art. 3º – Os critérios de cálculo para definição do valor dos recursos do PTE-MG a serem repassados a cada município e a forma de execução do programa serão estabelecidos em regulamento, considerando-se:
I – o número de alunos de educação básica da rede estadual residentes em área rural que utilizem transporte escolar, com base nos dados oficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep –, relativo ao ano imediatamente anterior ao do repasse dos recursos;
II – os custos fixos e variáveis do transporte escolar rural de cada município.
§
1º Os recursos do PTE-MG destinam-se exclusivamente ao custeio
do transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo
município.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º – Os recursos do PTE-MG destinam-se exclusivamente ao custeio do transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo município, observado o disposto no § 8º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.930, de 17/9/2021.)
§ 2º – A SEE e a Secretaria de Estado de Governo – Segov – divulgarão, até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro, os critérios de cálculo, o valor a ser repassado aos municípios, a periodicidade dos repasses, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PTE-MG, observado o montante de recursos disponíveis para esse fim na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 3º – O valor do PTE-MG para cada exercício financeiro será transferido em dez parcelas iguais e sucessivas, entre fevereiro e novembro de cada ano, em conta-corrente específica aberta em instituição financeira oficial, a ser indicada pelo município.
§ 4º – Os recursos do PTE-MG repassados ao município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados na mesma instituição financeira em que foram depositados.
§ 5º – Os rendimentos provenientes das aplicações a que se refere o § 4º serão destinados exclusivamente ao atendimento do objetivo do PTE-MG.
§
6º Os saldos remanescentes, ao término do exercício
financeiro, inferiores a 15% (quinze por cento) do total do repasse,
no exercício seguinte, serão utilizados para o
atendimento do objetivo do PTE-MG ou serão restituídos
em caso de não renovação do termo de adesão.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 6º – Os saldos remanescentes, ao término do exercício financeiro, inferiores a 15% (quinze por cento) do total do repasse, no exercício seguinte, serão utilizados para o atendimento do objetivo do PTE-MG ou serão restituídos em caso de não renovação do termo de adesão, observado o disposto no § 8º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.930, de 17/9/2021.)
§
7º Os saldos remanescentes, ao término do exercício
financeiro, superiores a 15% (quinze por cento) do total do repasse
serão deduzidos no repasse do exercício seguinte.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 7º – Os saldos remanescentes, ao término do exercício financeiro, superiores a 15% (quinze por cento) do total do repasse serão deduzidos no repasse do exercício seguinte, observado o disposto no § 8º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.930, de 17/9/2021.)
§ 8º – Na hipótese de o município necessitar utilizar recursos próprios para a realização de despesas decorrentes do PTE em razão de atrasos ocorridos nas transferências previstas no § 3º, os saldos remanescentes a que se referem os §§ 6º e 7º poderão ser utilizados, no mesmo exercício da transferência ou no exercício subsequente, em despesas diversas, desde que previstas na lei orçamentária municipal, até o montante dos recursos próprios utilizados, e não serão deduzidos no repasse do exercício seguinte.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.930, de 17/9/2021.)
Art. 4º – Os municípios que aderirem ao PTE-MG prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao repasse, nos termos do regulamento.
Parágrafo único – Caso o município opte por fazer uso do mecanismo de compensação descrito no § 8º do art. 3º, o pedido de aproveitamento do saldo remanescente deverá ser apresentado, em momento prévio ao remanejamento dos recursos, à Secretaria de Estado de Educação, e devidamente instruído com os demonstrativos que comprovem a quantia despendida, bem como os projetos previstos na lei orçamentária municipal a que se destinem os valores.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.930, de 17/9/2021.)
Art. 5º – Serão suspensas as transferências de recursos do PTE-MG ao município que:
I – utilizar os recursos em desacordo com os objetivos e as normas estabelecidas em regulamento para execução do programa;
II – apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e o prazo estabelecidos;
III – descumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações, relativamente aos condutores de veículos, prestadores de serviços contratados e adequação dos veículos ao transporte escolar;
IV – apresentar documento ou declaração falsa.
Art. 6º – A não prestação de contas ou a sua reprovação acarretará a suspensão das transferências dos recursos no ano subsequente, até a respectiva regularização, e ensejará instauração de tomada de contas especial após adoção das medidas administrativas cabíveis para o ressarcimento do valor.
Art. 7º – Compete à SEE o controle do repasse de recursos aos municípios e a fiscalização da execução do PTE-MG.
Art. 8º – O Poder Executivo incluirá na LOA o montante de recursos do PTE-MG para cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
============================================================
Data da última atualização: 10/3/2026.