Lei nº 21.737, de 05/08/2015

Texto Original

Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol localizados no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol localizados no Estado serão permitidos desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida.

Art. 2º – Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos.

Parágrafo único – É vedado comercializar ou consumir bebida alcoólica nas arquibancadas e cadeiras do estádio.

Art. 3º – O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I – se consumidor, retirada das dependências do estádio e multa no valor de até 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II – se fornecedor, advertência escrita e multa no valor de até 5.000 (cinco mil) Ufemgs.

Parágrafo único – A multa a que se refere este artigo poderá ser aplicada em dobro, em caso de reincidência, assegurado o devido processo administrativo.

Art. 4º – Fica autorizada a instalação de sistemas de reconhecimento facial nos estádios de futebol localizados no Estado.

Art. 5º – VETADO.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL