Lei nº 21.720, de 14/07/2015 (Declarada inconstitucional)
Texto Original
Dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – poderão ser transferidos para conta específica do Poder Executivo, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União.
§ 1º Esta Lei aplica-se aos depósitos judiciais existentes na data de sua publicação na instituição financeira encarregada de custodiá-los, bem como aos respectivos acessórios, e aos depósitos que vierem a ser realizados após a publicação desta Lei.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos depósitos judiciais tributários transferidos aos municípios por força de lei.
§ 3º O montante total transferido nos termos desta Lei corresponderá ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total dos depósitos judiciais, apurado na forma do art. 4°, durante o primeiro ano de vigência desta Lei, e de 70% (setenta por cento) desse valor total, no período subsequente.
§ 4º A parcela não transferida dos depósitos judiciais a que se refere o caput será mantida na instituição financeira custodiante e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos depósitos, conforme a decisão proferida no processo judicial correspondente.
Art. 2º O montante total transferido nos termos desta Lei será objeto de remuneração mensal paga pelo Poder Executivo ao TJMG, no percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) do saldo atualizado desse montante, apurado, na forma do art. 4°, no primeiro dia de cada mês.
Parágrafo único. A remuneração a que se refere o caput será paga até o dia 20 de cada mês, ou o TJMG reterá, no ato da transferência de que trata esta Lei, o valor referente à remuneração devida.
Art. 3º Além do pagamento a que se refere o art. 2º, o Poder Executivo garantirá a remuneração do montante total transferido nos termos desta Lei, conforme o percentual acordado entre o TJMG e a instituição financeira custodiante.
Art. 4º No primeiro dia de cada mês, para fins de apuração do fundo de reserva a que se refere o § 4º do art. 1º, será calculado o valor total dos depósitos judiciais, que corresponderá à soma do valor integral dos depósitos existentes na data da primeira transferência ao Poder Executivo com os depósitos posteriormente realizados, atualizada com base no índice acordado entre o TJMG e a instituição financeira custodiante, deduzidos os pagamentos e restituições realizados.
§ 1º Após a apuração do valor total dos depósitos judiciais a que se refere o caput, será observado o seguinte:
I - durante o primeiro ano de vigência desta Lei, se o saldo do fundo de reserva for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos depósitos judiciais, o Tesouro Estadual o recomporá, a fim de que ele volte a perfazer o referido percentual, no prazo de trinta dias;
II - após o primeiro ano de vigência desta Lei, se o saldo do fundo de reserva for inferior a 30% (trinta por cento) do valor total dos depósitos judiciais, o Tesouro Estadual o recomporá, a fim de que ele volte a perfazer o referido percentual, no prazo de trinta dias;
III - se o saldo do fundo de reserva for superior aos percentuais previstos nos incisos I e II, a diferença será transferida, após a providência prevista no parágrafo único do art. 2º, para a conta específica a que se refere o caput do art. 1°.
§ 2º A apuração a que se refere o caput deste artigo será realizada pela instituição financeira custodiante, e o valor apurado será comunicado ao Poder Executivo e ao TJMG no primeiro dia de cada mês.
§ 3º A transferência de que trata esta Lei será suspensa sempre que o saldo do fundo de reserva for inferior ao percentual indicado nos incisos I e II do § 1º deste artigo ou no caso de descumprimento do disposto no art. 2º.
Art. 5º Os recursos provenientes da transferência de que trata esta Lei constarão no orçamento do Estado como fonte de recursos específica, com a identificação de sua origem e aplicação.
Art. 6º Caso o saldo do fundo de reserva a que se refere o § 4º do art. 1º não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o TJMG comunicará o fato ao Poder Executivo, que disponibilizará, em até três dias úteis, por meio de depósito no fundo de reserva, a quantia necessária para honrar a restituição ou o pagamento do depósito judicial.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput, o TJMG bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado.
Art. 7º A instituição financeira custodiante disponibilizará ao Poder Executivo e ao TJMG, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os depósitos e os rendimentos, bem como o saldo do fundo de reserva a que se refere o § 4º do art. 1º, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Parágrafo único. Os depósitos judiciais de que trata esta Lei serão mantidos pela instituição financeira custodiante em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira.
Art. 8º É vedado à instituição financeira custodiante sacar do fundo de reserva a que se refere o § 4º do art. 1º importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta Lei, para a devolução a depositante ou para a conversão em renda do Estado.
Art. 9º O Poder Executivo firmará termo de compromisso com o TJMG para a implementação do disposto nesta Lei.
Art. 10. A custódia e a administração da integralidade dos depósitos judiciais a que se refere esta Lei caberá ao TJMG, incumbindo ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no âmbito das ações que lhe couberem.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL