Lei nº 21.716, de 13/07/2015
Texto Original
Autoriza o Tribunal de Justiça a transferir recursos para o custeio de despesas do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais autorizado a transferir, anualmente, para o Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, valor correspondente à anuidade destinada ao custeio de despesas.
Art. 2º A transferência de recursos a que se refere o art. 1º está condicionada à celebração de convênio específico com o Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil e ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como na alínea “f” do inciso I do art. 4º e no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em favor do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, a título de anuidade, no período compreendido entre os anos de 2007 e 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL