Lei nº 21.715, de 13/07/2015

Texto Original

Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) os valores constantes nas tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

§ 1º Em virtude do reajuste previsto no caput, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da Constituição da República.

Art. 2º O reajuste de que trata o art. 1° não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 3º Os incisos I a III do § 2º e I e II do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.................................................................

§ 2º ....................................................................

I – 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;

II – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;

III – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos.

§ 3º ....................................................................

I – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;

II – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nas demais unidades socioeducativas.”.

Art. 4º O servidor que, na data de início de vigência desta Lei, ocupar cargo da carreira de Médico da Área de Defesa Social e fizer jus ao Adicional de Local de Trabalho instituído pela Lei nº 11.717, de 1994, terá o referido adicional calculado da seguinte forma:

I – 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício em estabelecimento prisional com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;

II – 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:

a) em estabelecimento prisional com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;

b) no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;

III – 60% (sessenta por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:

a) em estabelecimento prisional com capacidade de até cento e noventa e nove presos;

b) em unidade socioeducativa, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso II.

Art. 5º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei nº 21.715, de 13 de julho de 2015.)

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBMMG

I.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do Ensino Fundamental

I

871,73

875,21

878,71

882,23

885,76

889,30

892,86

896,43

900,01

903,61

4ª série do Ensino Fundamental

II

915,31

918,97

922,65

926,34

930,04

933,76

937,50

941,25

945,01

948,79

Fundamental

III

961,08

964,92

968,78

972,66

976,55

980,45

998,16

1028,10

1058,95

1090,72

Fundamental

IV

1009,13

1013,17

1028,74

1059,61

1091,40

1124,14

1157,86

1192,60

1228,38

1265,23

Intermediário

V

1124,85

1158,58

1193,35

1229,15

1266,02

1304,00

1343,12

1383,42

1424,92

1467,67

I.1.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1161,56

1196,41

1232,30

1269,27

1307,35

1346,57

1386,97

1428,58

1471,43

1515,58

Intermediário

II

1417,11

1459,62

1503,41

1548,51

1594,97

1642,82

1692,10

1742,86

1795,15

1849,00

Intermediário

III

1728,87

1780,74

1834,16

1889,18

1945,86

2004,24

2064,36

2126,29

2190,08

2255,79

Superior

IV

2109,22

2172,50

2237,68

2304,81

2373,95

2445,17

2518,52

2594,08

2671,90

2752,06

Superior

V

2573,25

2650,45

2729,96

2811,86

2896,22

2983,11

3072,60

3164,78

3259,72

3357,51

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1548,76

1595,22

1643,08

1692,37

1743,14

1795,43

1849,30

1904,78

1961,92

2020,78

Intermediário

II

1889,48

1946,17

2004,55

2064,69

2126,63

2190,43

2256,14

2323,83

2393,54

2465,35

Intermediário

III

2305,17

2374,33

2445,56

2518,92

2594,49

2672,32

2752,49

2835,07

2920,12

3007,72

Superior

IV

2812,31

2896,68

2983,58

3073,08

3165,28

3260,24

3358,04

3458,78

3562,55

3669,42

Superior

V

3431,02

3533,95

3639,96

3749,16

3861,64

3977,49

4096,81

4219,72

4346,31

4476,70

I.1.3 – CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.760,85

1.813,68

1.868,09

1.924,13

1.981,85

2.041,31

2.102,55

2.165,62

2.230,59

2.297,51

Superior

II

2.148,24

2.212,68

2.279,07

2.347,44

2.417,86

2.490,40

2.565,11

2.642,06

2.721,32

2.802,96

Pós-graduação lato sensu e stricto sensu

III

2.620,85

2.699,48

2.780,46

2.863,87

2.949,79

3.038,28

3.129,43

3.223,31

3.320,01

3.419,61

Pós-graduação lato sensu e stricto sensu

IV

3.197,44

3.293,36

3.392,16

3.493,93

3.598,74

3.706,71

3.817,91

3.932,44

4.050,42

4.171,93

Pós-graduação lato sensu e stricto sensu

V

3.900,87

4.017,90

4.138,44

4.262,59

4.390,47

4.522,18

4.657,85

4.797,58

4.941,51

5.089,75

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.380,84

3.482,26

3.586,73

3.694,33

3.805,16

3.919,32

4.036,89

4.158,00

4.282,74

4.411,22

Superior

II

4.124,62

4.248,36

4.375,81

4.507,08

4.642,30

4.781,56

4.925,01

5.072,76

5.224,94

5.381,69

Pós-graduação lato sensu e stricto sensu

III

5.032,04

5.183,00

5.338,49

5.498,64

5.663,60

5.833,51

6.008,51

6.188,77

6.374,43

6.565,67

Pós-graduação lato sensu e stricto sensu

IV

6.139,08

6.323,26

6.512,95

6.708,34

6.909,59

7.116,88

7.330,39

7.550,30

7.776,81

8.010,11

Pós-graduação lato sensu e stricto sensu

V

7.489,68

7.714,37

7.945,80

8.184,18

8.429,70

8.682,59

8.943,07

9.211,36

9.487,71

9.772,34”