Lei nº 21.697, de 25/05/2015

Texto Original

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa referente ao ano de 2015 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com o reajuste aplicado pela Lei nº 21.236, de 19 de maio de 2014, fica reajustado em 8,13% (oito vírgula treze por cento), passando a ser de R$589,10 (quinhentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a partir de 1º de abril de 2015, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de um delegado de polícia e de um inspetor do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 1º Ficam instituídas na Assembleia Legislativa:

I - a Gratificação de Apoio do Delegado de Polícia à Presidência, devida a delegado de polícia que, no exercício de suas funções, esteja à disposição da Assembleia Legislativa, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa;

II - a Gratificação de Apoio do Inspetor à Presidência, devida a inspetor que, no exercício de suas funções, esteja à disposição da Assembleia Legislativa, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 2º As gratificações a que se refere o § 1º não serão incorporadas à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não integrarão a base de cálculo para a contribuição previdenciária ou para qualquer outro benefício, vantagem ou adicional.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 13.722, de 20 de outubro de 2000.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 4º, a partir de 1º de abril de 2015.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL