Lei nº 21.559, de 22/12/2014

Texto Original

Dá nova redação ao art. 2º da Lei n° 21.095, de 30 de dezembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2° da Lei n° 21.095, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República.

Parágrafo único. Havendo garantia da União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena