Lei nº 21.558, de 22/12/2014
Texto Original
Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 19.451, de 11 de janeiro de 2011, que autoriza o Instituto Estadual de Florestas – IEF – a doar ao Município de Pará de Minas o imóvel que especifica.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 19.451, de 11 de janeiro de 2011, o prazo de dez anos, contados da data de publicação desta lei, para a execução das obras destinadas à criação e implantação de unidade de conservação integrante do grupo de proteção integral, conforme previsto no art. 8º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 2º – O imóvel de que trata a Lei nº 19.451, de 2011, reverterá ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – se, findo o prazo previsto no art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º – Fica revogado o art. 2º da Lei nº 19.451, de 2011.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário