Lei nº 21.556, de 22/12/2014
Texto Original
Assegura ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de educação básica vinculado ao Sistema Estadual de Educação o direito de observar o período de guarda religiosa.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – É assegurado ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de educação básica vinculado ao Sistema Estadual de Educação o direito de observar o período de guarda religiosa.
Parágrafo único – Nos casos em que o período de guarda a que se refere o caput coincidir com data e horário reservados a aplicação de exame de avaliação curricular, será assegurado ao aluno realizar esse exame em data ou horário alternativos.
Art. 2º – Para o exercício do direito de que trata esta lei, o vínculo a prática religiosa que exija o cumprimento de determinado período de guarda deverá ser atestado por:
I – declaração de um dos pais do aluno menor de dezoito anos ou de responsável pelo aluno;
II – declaração do próprio aluno maior de dezoito anos.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário