Lei nº 21.530, de 16/12/2014
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$31.176.894,64 (trinta e um milhões cento e setenta e seis mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), para atender a:
I - despesas com pessoal e encargos sociais, até o valor de R$30.604.055,05 (trinta milhões seiscentos e quatro mil cinquenta e cinco reais e cinco centavos);
II - outras despesas correntes, até o valor de R$572.839,59 (quinhentos e setenta e dois mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública, no valor de R$222.605,79 (duzentos e vinte e dois mil seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos);
II - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública, no valor de R$2.424,48 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos);
III - da anulação de dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes da fonte Recursos Ordinários da Defensoria Pública, no valor de R$144.395,35 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos);
IV - da anulação de dotações orçamentárias de Investimentos da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública, no valor de R$196.238,47 (cento e noventa e seis mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos);
V - do excesso de arrecadação da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado da Defensoria Pública, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
VI - da anulação de dotação orçamentária de Investimentos da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado da Defensoria Pública, no valor de R$2.175,50 (dois mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos);
VII - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social da Defensoria Pública, no valor de R$7.856.990,65 (sete milhões oitocentos e cinquenta e seis mil novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);
VIII - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Ordinários, no valor de R$22.747.064,40 (vinte e dois milhões setecentos e quarenta e sete mil sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena