Lei nº 21.529, de 16/12/2014
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça e do Fundo Especial do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, até o limite de R$228.309.097,05 (duzentos e vinte e oito milhões trezentos e nove mil noventa e sete reais e cinco centavos), para atender a despesas com:
I – pessoal e encargos sociais, até o valor de R$27.309.097,05 (vinte e sete milhões trezentos e nove mil noventa e sete reais e cinco centavos);
II – proventos de inativos civis e pensionistas, até o valor de R$201.000.000,00 (duzentos e um milhões de reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação:
I – de recursos ordinários, no valor de R$27.309.097,05 (vinte e sete milhões trezentos e nove mil noventa e sete reais e cinco centavos);
II – da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – do TJMG, no valor de R$134.670.000,00 (cento e trinta e quatro milhões seiscentos e setenta mil reais);
III – da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip do TJMG, no valor de R$66.330.000,00 (sessenta e seis milhões trezentos e trinta mil reais).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário, até o limite de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), para atender a outras despesas correntes.
Art. 4º Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de recursos diretamente arrecadados da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme o Convênio nº 249/2010, firmado em 10 de outubro de 2010.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima