Lei nº 21.528, de 16/12/2014

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembleia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, até o limite de R$54.353.521,00 (cinquenta e quatro milhões trezentos e cinquenta e três mil quinhentos e vinte e um reais), para atender a:

I – despesas com pessoal e encargos sociais, até o valor de R$18.250.000,00 (dezoito milhões duzentos e cinquenta mil reais);

II – outras despesas correntes, até o valor de R$29.315.105,00 (vinte e nove milhões trezentos e quinze mil cento e cinco reais);

III – investimentos, até o valor de R$6.788.416,00 (seis milhões setecentos e oitenta e oito mil quatrocentos e dezesseis reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I – da anulação de dotação orçamentária de Recursos Ordinários do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais, no valor de R$18.250.000,00 (dezoito milhões duzentos e cinquenta mil reais);

II – do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais);

III – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – da ALMG, no valor de R$11.300.000,00 (onze milhões e trezentos mil reais);

IV – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip da ALMG, no valor de R$6.350.000,00 (seis milhões trezentos e cinquenta mil reais);

V – do excesso de arrecadação de Recursos Ordinários prevista para o corrente exercício, no valor de R$17.853.521,00 (dezessete milhões oitocentos e cinquenta e três mil quinhentos e vinte e um reais).

Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima