Lei nº 21.453, de 04/08/2014
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Reduto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-111, com extensão de 1km (um quilômetro), compreendido entre o Km 87 e o Km 88.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Reduto a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1°.
Parágrafo único. A área a que se refere o caput passa a integrar o perímetro urbano do Município de Reduto e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Fabrício Torres Sampaio