Lei nº 2.145, de 29/10/1875
Texto Original
Lei que cria as freguesias de Água Vermelha, do município do Rio Pardo, e de Nossa Senhora da Glória, do município da Diamantina, bem assim diversos distritos de paz, marca seus limites e contém outras disposições.
Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam criadas as seguintes freguesias:
§ 1º - A da Água Vermelha, do município do Rio Pardo, com os mesmos limites do atual distrito.
§ 2º - A de Nossa Senhora da Glória, do município da Diamantina, cuja freguesia se comporá do distrito do Piçarrão, que de ora avante se denominará de Nossa Senhora da Glória.
Art. 2º - Ficam criados os seguintes distritos de paz:
§ 1º - O de Jequitaí, no município de Montes Claros.
§ 2º - O do Setubinha, na freguesia do Fanado, e o da Vendinha, na da Piedade, ambos do município de Minas Novas.
Art. 3º - Os limites dos novos distritos serão marcados pelo presidente da província, precedendo propostas das respectivas câmaras municipais.
Art. 4º - O distrito de Jequitaí fará parte da freguesia do Santíssimo Coração de Jesus, do município de Montes Claros.
Art. 5º - Fica criado o distrito de paz no povoado de Santa Rita, do município do Rio Pardo, cujas divisas são as seguintes: partindo do Estreito do Magro até a Barrinha, e desta ao Morro do Sapé, cortando rumo direito ao já mencionado Estreito do Magro.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 29 de outubro de 1875.
Pedro Vicente de Azevedo - Presidente da Província.