Lei nº 21.443, de 30/07/2014
Texto Original
Estabelece novo prazo para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.110, de 1º de novembro de 2007, que dispõe sobre o reconhecimento de localidade como estância climática ou hidromineral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O prazo para edição de lei específica para o reconhecimento de estâncias climáticas previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.110, de 1º de novembro de 2007, passa a ser de dez anos contados a partir de 1º de novembro de 2007.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena