Lei nº 21.435, de 23/07/2014
Texto Original
Autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig - a doar à União o imóvel que especifica e a transferir as atividades administrativas, operacionais, didáticas e de pesquisa do Instituto Técnico de Agropecuária e Cooperativismo de Pitangui a órgão ou entidade da administração pública federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig - autorizada a doar à União imóvel com área de 442,235ha (quatrocentos e quarenta e dois vírgula duzentos e trinta e cinco hectares), situado no local denominado Fazenda Experimental de Pitangui, no Município de Pitangui, registrado sob o nº 4.012, a fls. 314 do Livro 2-l, no Cartório de Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui, observado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1º Do imóvel de que trata o caput será excluída a área de mineração a ser demarcada no ato de doação.
§ 2º O imóvel objeto da doação de que trata o caput destina-se à instalação de campus avançado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - Ifet-MG -, com o objetivo de oferecer educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino.
Art. 2º Fica autorizada, nos termos de regulamento, a transferência das atividades administrativas, operacionais, didáticas e de pesquisa do Instituto Técnico de Agropecuária e Cooperativismo de Pitangui – Itac - ao Ifet-MG ou a outro órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 1º Fica autorizada a cessão de empregados dos quadros permanentes da Epamig ao órgão ou entidade da administração pública federal que assumir as atividades do Itac, mediante convênio e ato administrativo, na forma de regulamento.
§ 2º A cooperação técnica que envolver a cessão de pessoal poderá ser efetivada por meio diverso do previsto neste artigo, aplicando-se, no que couber, a legislação federal.
§ 3º Ao empregado cedido nos termos do § 1º deste artigo será dada a opção de continuar a exercer as suas funções, até a aposentadoria, no Município de Pitangui.
Art. 3º O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 2° do art. 1º.
Art. 4º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 3º, a União não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 5º Os atos de alienação e os demais atos decorrentes da autorização de que trata esta Lei obedecerão à legislação própria.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena