Lei nº 21.432, de 22/07/2014

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Sete Lagoas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sete Lagoas imóvel com área de 613,80m² (seiscentos e treze vírgula oitenta metros quadrados), situado na Rua Major Castanheira, naquele município, registrado sob o nº 27.003, a fls. 128v e 129 do Livro 3-AQ, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas.

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput destina-se à instalação do Palácio da Cultura.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Sete Lagoas não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º O Município de Sete Lagoas encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Fica a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – autorizada a doar ao Município de Santa Luzia imóvel constituído pelo Parque Industrial da antiga Frimisa, com todas as suas acessões, benfeitorias e pertenças, localizado em Carreira Comprida, naquele município, registrado sob o nº 3.214 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete, observadas, no que couber, as normas da Lei nº 20.020, de 5 de janeiro de 2012.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena