Lei nº 21.428, de 21/07/2014

Texto Original

Altera o art. 3° da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será composto, a partir de 1° de janeiro de 2016, por vinte e quatro membros, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado;

II - 50% (cinquenta por cento) de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:

a) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

b) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

c) até dez membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho.”.

Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2015, o Conselho Estadual de Educação será composto por vinte e sete membros, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:

I - treze de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado;

II - quatorze de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:

a) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

b) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

c) até doze membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho.

Art. 3º A redução do número de membros do Conselho Estadual de Educação prevista nesta Lei se fará sem prejuízo dos mandatos em curso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Narcio Rodrigues da Silveira