Lei nº 21.399, de 03/07/2014
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação de trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Conceição do Mato Dentro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho de rodovia com início no entroncamento com a Rua do Vintém – rodoviária de Conceição do Mato Dentro –, coordenadas 19º2.510’5/43º25.417’0, e término no início da ponte sobre o Córrego João Henrique, coordenadas 19º0.844’5/43º26.483’0, da Rodovia MG-010, com extensão de 3,8km (três vírgula oito quilômetros), situado no Município de Conceição do Mato Dentro.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conceição do Mato Dentro o trecho a que se refere o art. 1º.
Paragrafo único – O trecho a que se refere o caput deste artigo integrará o perímetro urbano do Município de Conceição do Mato Dentro e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º – O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena