Lei nº 21.396, de 03/07/2014

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Esmeraldas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Esmeraldas imóvel com área de 615m² (seiscentos e quinze metros quadrados), situado na Praça João Francisco da Silva, na Vila Andiroba, naquele município, e registrado sob o nº 3.560, a fls. 296 do Livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esmeraldas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de escola, centro esportivo ou posto de saúde.

Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena