Lei nº 21.395, de 03/07/2014
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Açucena os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Açucena os seguintes imóveis situados no Centro daquele município e registrados no Livro 2 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Açucena:
I - lote nº 1 da quadra 13, com área de 497,73m² (quatrocentos e noventa e sete vírgula setenta e três metros quadrados), registrado sob o n° 5.784;
II - lote nº 1-A da quadra 13, com área de 269,17m² (duzentos e sessenta e nove vírgula dezessete metros quadrados), registrado sob o n° 5.785.
Parágrafo único. Os imóvei com espaços destinados ao desenvolvimento da cultura regional.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Açucena não houver procedido ao registro dos imóveis.
Art. 4º O Município de Açucena encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação dos imóveis prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena