Lei nº 21.380, de 30/06/2014
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Belo Vale o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Belo Vale imóvel com área de 795,38m² (setecentos e noventa e cinco vírgula trinta e oito metros quadrados) situado naquele município, registrado sob o nº 104, a fls. 33 e 34 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Vale.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de apoio operacional da Prefeitura e a atividades de interesse social da comunidade.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena