Lei nº 21.379, de 30/06/2014
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, até o limite de R$84.037.111,00 (oitenta e quatro milhões trinta e sete mil cento e onze reais), para atender a:
I - despesas com pessoal ativo e encargos sociais, até o valor de R$60.737.111,00 (sessenta milhões setecentos e trinta e sete mil cento e onze reais);
II - despesas com proventos de inativos civis e pensionistas, até o valor de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais);
III - outras despesas correntes, até o valor de R$9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais);
IV - investimentos, até o valor de R$5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$68.537.111,00 (sessenta e oito milhões quinhentos e trinta e sete mil cento e onze reais);
II - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do TCEMG, no valor de R$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais);
III - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – do TCEMG, no valor de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
IV - do superávit financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do TCEMG, no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais);
V - da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, da atividade de Proventos de Inativos Civis e Pensionistas do TCEMG, no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais);
VI - da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, da atividade de Capacitação de Servidores do TCEMG e de Entes Jurisdicionados do TCEMG, no valor de R$4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais).
Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena