Lei nº 21.377, de 27/06/2014
Texto Original
Altera a Lei n° 20.756, de 12 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com os bancos Citibank S.A. e Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para os fins que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 20.756, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com os bancos Citibank S.A., Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, no valor total de até R$1.150.000.000,00 (um bilhão cento e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, a serem aplicados na execução do Programa de Infraestrutura Logística de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere o caput serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – relacionadas à infraestrutura logística do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 2° A ementa da Lei n° 20.756, de 2013, passa a ser: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com os bancos Citibank S.A., Deutsche Bank S .A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – para os fins que menciona e dá outras providências.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima