Lei nº 21.373, de 27/06/2014
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia e da rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Coromandel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam desafetados:
I – o trecho com a extensão de 2,8km (dois vírgula oito quilômetros) da Rodovia MG-188, com o código 188-EMG-0620, a partir do entroncamento com a BR-352B para Abadia dos Dourados;
II – o trecho com a extensão de 5,5km (cinco vírgula cinco quilômetros) da Rodovia MG-188, com o código 188-EMG-0640, do Município de Coromandel até o entroncamento para Pântano A;
III – a rodovia 900-AMG-1805, com a extensão de 2,5km (dois vírgula cinco quilômetros), do entroncamento com a BR-352 até o Município de Coromandel.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Coromandel os trechos de rodovia e a rodovia de que trata o art. 1°.
Parágrafo único. Os trechos de rodovia e a rodovia de que trata esta Lei integrarão o perímetro urbano do Município de Coromandel e destinam-se à instalação de via urbana.
Art. 3° Os trechos de rodovia e a rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Fabrício Torres Sampaio